terça-feira, 23 de setembro de 2008

LEI Nº 9.475/97 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 (ENSINO RELIGIOSO)

Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional
LEI Nº 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997 Dá nova redação ao art. 33 da lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O art. 33 da Lei No 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§1o - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§2o - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997, 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

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